94-0064
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O artigo 71º da Constituição consagra o direito dos deficientes a
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O artigo 71º da Constituição consagra o direito dos deficientes a
Relator: MESSIAS BENTO
obras complementares destas. IV - Ao regime geral da expropriação por utilidade publica pertencem principios como os seguintes: a) A expropriação ha-de surgir sempre como "ultima ratio: primeiro, deve tentar ... bens pelo recurso a instrumentos juridico-privados. E essa uma exigencia do "principio da proporcionalidade" ou da "proibição do excesso"; b) A expropriação so deve ser atribuida "caracter urgente" quando
Relator: GUILHERME DA FONSECA
para o mesmo crime uma pena de prisão ate tres anos, não viola o principio da igualdade, pois que os bens juridicos violados pelos tipos legais de crime previstos naquele ... substancialmente identica, com o que pode ver-se ai uma violação dos principios da igualdade e da proporcionalidade, lidos conjugadamente
Relator: CRUZ BUCHO
citado aresto foram tratadas alegadas violações, pela norma em causa, não só do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18°, nº 2, mas também dos artigos 41º (liberdade de consciência
Relator: LINA COSTA
social; II - A razoabilidade, proporcionalidade e justiça destas exigências foram previamente ponderadas pelo legislador que entendeu dever fazer prevalecer sobre os correspondentes princípios, o da legalidade; III - Admite o Recorrente
Relator: CABRAL BARRETO
acordo com a doutrina deste conselho consultivo, o principio constitucional de que "nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos ... escola de condução respondem materialmente as exigencias constitucionais de generalidade, abstracção, não retroactividade, necessidade, proporcionalidade e respeito pelo conteudo essencial do direito de escolha de uma profissão; 3 - As normas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - A ligação ou não à internet dos computadores instalados nas máquinas
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- A condutor interveniente em acidente de viação e cujo estado de
Relator: ARTUR VARGUES
O arguido tem título de condução emitido pela República Federativa do Brasil
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A indicação, na tabela referida no artigo 9.º da Portaria
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Resulta do artº 69º, nº 1, al. a), do C. Penal
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I - Na redacção actual do artigo 130.º do Código da Estrada
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - São aplicáveis às contraordenações rodoviárias, as causas de interrupção e de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo sido aplicadas ao trabalhador as medidas de coação de termo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) o cerne da destrinça entre crime e contraordenação na Lei do
Relator: MARIA FERNANDA PEREIRA PALMA
As medidas de coação de obrigação de apresentação periódica e de permanência
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
i) os crimes de violência doméstica, atenta a sua frequência e gravidade
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Perante uma única conduta do agente, traduzida na detenção, nas mesmas
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - Até à vigência das alterações ao Código Penal operadas pela Lei