1718/21.0GBABF.E1
Relator: MARGARIDA BACELAR
título de condução emitido pela DETRAN da República Federal do Brasil, válido, mas caducado, a sua conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública, preenche a contraordenação prevista
9 resultados nos descritores e sumários · 19 no texto integral
Relator: MARGARIDA BACELAR
título de condução emitido pela DETRAN da República Federal do Brasil, válido, mas caducado, a sua conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública, preenche a contraordenação prevista
Relator: GOMES DE SOUSA
Estrada, na versão em vigor à data dos factos, e sob a epígrafe «Caducidade e cancelamento dos títulos de condução», estatui que “quem conduzir veículo com título caducado é sancionado
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
A atual redação do n.º 5 do artigo 125.º do
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
restritiva, decorrentes do artigo 18, n. 2, da Constituição. IX - Não se verificou a caducidade da autorização legislativa (artigo 168, n. 4, da Constituição), uma vez que o momento relevante
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
figura do cancelamento, integrando-se as diversas situações previstas na norma na figura da caducidade do título de condução, e manteve-se o seu n.º 7, que estabelecia ... estabelece que quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima. II - A cassação do título de condução não se enquadra na previsão legal de caducidade definitiva
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do acordão n. 349/93, publicado no Diario da
Relator: ARTUR VARGUES
titular de carteira nacional de habilitação emitida pela República Federativa do Brasil, que caducou, de acordo com as normas brasileiras, em 16/08/2021, pelo que não estava habilitado a conduzir
Relator: LÍGIA MOREIRA
Apurado nos autos que o arguido conduziu com a carta de condução já caducada, com conhecimento de que assim conduzir constituiria crime, porém na convicção de que a sua carta
Relator: BRAVO SERRA
I - A Assembleia da Republica cabe exclusivamente, no que toca ao ilicito