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Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não se confundem o ilicito criminal e o ilicito disciplinar previsto
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não se confundem o ilicito criminal e o ilicito disciplinar previsto
Relator: MIGUEZ GARCIA
coisa por efeito da entrega, a apropriação há-de radicar-se, eminentemente, numa certa intenção, numa certa atitude subjectiva nova, o dispor da coisa como própria, a intenção ... enveredara por idêntica simplificação. IX – Não se podendo concluir que o arguido se apropriou do que recebera para determinado fim, falta um dos elementos típicos do crime do artigo
Relator: GUILHERME DA FONSECA
abuso de confiança pode, em abstracto, buscar a justificação material no exercicio de certos cargos ou funções. XII - E na diferente caracterização da comunidade civil e da comunidade militar, esta ... arguido a uma pena de prisão maior de dois a dezasseis anos se, como e a hipotese dos autos, o prejuizo causado for superior a um determinado montante
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Após a revisão do Cód. Penal de 1995, o crime de
Relator: ISABEL VALONGO
I – No pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão normativa
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Além da carta de condução nacional, para além de outros, são
Relator: CACILDA SENA
Se apesar da primeira condenação - pela prática de um crime de furto
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
A atual redação do n.º 5 do artigo 125.º do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - A ligação ou não à internet dos computadores instalados nas máquinas
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Após a revisão do Cód. Penal de 1995, passou a ser
Relator: MARGARIDA BACELAR
Das alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Sendo a acusação manifestamente improcedente por ausência de elementos subjectivos do tipo
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Tendo a arguida sido acusada pela prática de um crime de
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
1 - A prescrição, enquanto causa de extinção da responsabilidade penal, é um
Relator: ARTUR VARGUES
O arguido tem título de condução emitido pela República Federativa do Brasil
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A indicação, na tabela referida no artigo 9.º da Portaria
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Resulta do artº 69º, nº 1, al. a), do C. Penal
Relator: CARVALHO GUERRA
I - A responsabilidade civil extracontratual do estado encontra-se hoje regulada pela
Relator: BELMIRO ANDRADE
Artigos 107º n.º 1 da Lei nº 15/2001, 42º e 236º