307/15.2T8PRG.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
cláusulas que condicionam o exercício do direito dos credores bancários à execução das garantias e a carência de capital e juros, neste caso pessoais (aval) de terceiros violam a norma
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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
cláusulas que condicionam o exercício do direito dos credores bancários à execução das garantias e a carência de capital e juros, neste caso pessoais (aval) de terceiros violam a norma
Relator: JOSÉ CRAVO
credores pessoais do sucessível, no necessário pressuposto que este repudiou a herança, é permitido que aceitem a herança em nome daquele, como um meio de tutela do direito comum
Relator: CHANDRA GRACIAS
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1. A exceção de caso julgado verifica-se, em regra, quando quem
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A violação não negligenciável de regras procedimentais que obsta à homologação
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A comunicação a efectuar pela devedora, nos termos do art. 17º
Relator: CARLOS MOREIRA
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Relator: LUIS CRAVO
1.Não pode a falta de citação dos credores em processo de
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Nos termos do artigo 289º do código civil (CC), tanto a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No processo especial de revitalização, o credor cujo crédito seja assegurado
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Ainda que seja de concluir pela apresentação intempestiva à insolvência do
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A exoneração do passivo restante tem em vista e deve ser
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Os requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo