6099/16.0T8VIS-S.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
complexos, deduzidos na primeira. 2. Contudo, a obtenção de uma prestação por parte do autor vencedor implica que a procedência da ação consuma todos os fundamentos, tanto os deduzidos como
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
complexos, deduzidos na primeira. 2. Contudo, a obtenção de uma prestação por parte do autor vencedor implica que a procedência da ação consuma todos os fundamentos, tanto os deduzidos como
Relator: CARVALHO MARTINS
princípio jura novit curiae (art. 664ºCPC), não basta que o efeito jurídico pretendido pelo autor não se retire da norma jurídica constitutiva por ele invocada: sempre haverá
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O Recorrente excepcionou a ilegitimidade da Massa Insolvente para a presente
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - o fim visado pelo n.º 2 do artigo 164.º
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O processo especial de revitalização, introduzido pela Lei n.º 16/2012
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A violação não negligenciável de regras procedimentais que obsta à homologação
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Nos termos do artigo 289º do código civil (CC), tanto a
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Se o juiz proferir uma decisão e antes dela tiver ocorrido