41/15.3T8GVA-A.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
formalidade essencial e imprescindível do processo cuja omissão possa determinar uma qualquer nulidade com base na qual devam ser anulados todos os actos subsequentes a essa omissão. II – O facto
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Relator: CATARINA GONÇALVES
formalidade essencial e imprescindível do processo cuja omissão possa determinar uma qualquer nulidade com base na qual devam ser anulados todos os actos subsequentes a essa omissão. II – O facto
Relator: CHANDRA GRACIAS
impugnação pauliana, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial desse crédito. III – Essa legitimidade dos credores impõe-se com evidência, nos casos em que o processo de insolvência
Relator: ALBERTO RUÇO
dela tiver ocorrido uma nulidade processual, se esta estiver inserida na mesma cadeia de actos que conduziu à decisão tomada, sendo um seu antecedente lógico, então, neste caso ... onde ocorreu a nulidade (n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil), ou seja, a nulidade ficou coberta pelo despacho. 2. Se o administrador da insolvência
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A exceção de caso julgado verifica-se, em regra, quando quem
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - o fim visado pelo n.º 2 do artigo 164.º
Relator: LUIS CRAVO
1.Não pode a falta de citação dos credores em processo de
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Nos termos do artigo 289º do código civil (CC), tanto a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No processo especial de revitalização, o credor cujo crédito seja assegurado