404/13.9TBBCL.G2
Relator: HELENA MELO
juros. II - O plano, onde as referidas medidas sejam aprovadas, viola o princípio de igualdade entre credores
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Relator: HELENA MELO
juros. II - O plano, onde as referidas medidas sejam aprovadas, viola o princípio de igualdade entre credores
Relator: CANELAS BRÁS
Tribunal deixar de homologar o Plano de Recuperação – por não violar o princípio da igualdade entre credores, nos termos dos artigos 194.º e 215.º, ex vi do artigo
Relator: ISABEL ROCHA
decretada a insolvência, a Segurança Social “passa a ser um credor em pé de igualdade com os demais e o contribuinte passou a ser o insolvente, não fazendo pois sentido ... credor afectado, conforme resulta do artº 194º do CIRE que consagra o princípio da igualdade entre credores. Deve considerar-se que o plano viola esta norma se nele se estabelece
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
acordo com o plano aprovado, sem que, como é óbvio, possam violar o princípio da igualdade entre credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE. 3. Deve ser recusada
Relator: HENRIQUE ANTUNES
tratamento diferenciado, pelo plano de recuperação, do crédito garantido, não viola o princípio da igualdade dos credores. II - Os credores cujos créditos, constantes designadamente da lista definitiva, não sejam modificados
Relator: GARCIA MARQUES
administrativa, a contraparte particular, e incompativel com os principios da liberdade contratual ou da autonomia da vontade, da igualdade das partes e da livre ordenação dos seus interesses reciprocos
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I - O juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A adjudicação da coisa indivisível comum, em conferência, a algum ou
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A Lei distingue, de forma expressa, entre a forma de proceder à
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A intervenção, numa falência ou insolvência pendente, do credor que seja
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A zona franca da Madeira é legalmente entendida como o enclave
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro