657/14.5TBBRG.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
previsto no nº 1 do artigo 17º-D não constitui violação processual geradora de nulidade processual ou do efeito do plano de recuperação sobre todos os credores, participantes ou não
Relator: ISABEL ROCHA
decisão da causa, configura uma nulidade, que atinge todo o plano votado, a ser tratada nos termos da lei processual geral, ou seja, de acordo com as regras do artº
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A adjudicação da coisa indivisível comum, em conferência, a algum ou
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em regra nada obsta ao reconhecimento de interesse em agir ao
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A Lei distingue, de forma expressa, entre a forma de proceder à
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A aceitação da herança pelos credores do repudiante, prevista no art
Relator: CARLOS MOREIRA
No caso de o credor de tornas consignar que não prescinde das
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A legitimidade a que a lei se refere no processo de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O crédito invocado pelos AA., sendo anterior à declaração de insolvência
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Resulta do preceituado no nº 2 do artº 95º do CIRE
Relator: MARIA LUISA RAMOS
I .No processo de insolvência a legitimidade das partes é aferida nos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No processo especial de revitalização, o credor cujo crédito seja assegurado
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A lei admite que o credor se substitua (sub-rogue) ao
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Releva, para efeitos do disposto no art.º 215.º do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O terceiro, juridicamente interessado, por ser credor hipotecário, não condenado na
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Sendo contemplados no processo de inventário para separação de meações, previsto no
Relator: CANELAS BRÁS
Apresentar-se-á revestido da necessária legitimidade activa para intentar processo de
Relator: TELES PEREIRA
I – Uma assunção de dívida (artigo 595º, nº 1 do CC), sem
Relator: MANUELA FIALHO
1 - O escrito particular no qual se exarou uma declaração de dívida