55/14.0TBMIR-F.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Cabe ao administrador da insolvência o poder legal de decidir quanto à escolha da modalidade da alienação dos bens (art.º 164.º, n.º 1, do CIRE), incluindo
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Relator: VÍTOR AMARAL
Cabe ao administrador da insolvência o poder legal de decidir quanto à escolha da modalidade da alienação dos bens (art.º 164.º, n.º 1, do CIRE), incluindo
Relator: LUCAS COELHO
classes de creditos, seja o concurso de credores concretamente extensivo a todas as aludidas modalidades ou so a algumas delas; 10- A figura do conflito ou colisão de interesses entre
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A adjudicação da coisa indivisível comum, em conferência, a algum ou
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A aceitação da herança pelos credores do repudiante, prevista no art
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O crédito invocado pelos AA., sendo anterior à declaração de insolvência
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- No âmbito da previsão do art.164º do Código da Insolvência
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I - O instituto da exoneração do passivo restante regulado no art. 235º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No processo especial de revitalização, o credor cujo crédito seja assegurado
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Releva, para efeitos do disposto no art.º 215.º do
Relator: CARLOS GIL
1. No caso de eventual atraso na apresentação à insolvência, o simples
Relator: CARLOS GIL
1.- O deferimento inicial do requerimento para exoneração do passivo restante depende
Relator: JORGE ARCANJO
1. O pagamento feito aos credores na pendência do recurso da sentença
Relator: JOÃO MARQUES
Se a citação dum credor, garantido com um penhor sobre certo bem
Relator: JORGE ARCANJO
I – A sub-rogação do credor ao devedor de direitos de conteúdo
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A zona franca da Madeira é legalmente entendida como o enclave