Parecer n.º 40/1990
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro
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Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
bens a partilhar. Sendo o credor exequente a Fazenda Nacional através de execução fiscal, cumpre ao Mº Pº a representação e defesa dos seus interesses (artº 1327º
Relator: SALVADOR DA COSTA
internacionalidade caracterizante do MAR, que têm incidência particularizada no quadro aduaneiro e fiscal e de incentivos económico-financeiros à actividade da marinha de comércio, não afectam o regime da nacionalidade
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) O art. 781º do CC concede ao credor uma mera faculdade
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I - O instituto da exoneração do passivo restante regulado no art. 235º
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O portador de letra ou livrança avalizada em branco e ainda
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Releva, para efeitos do disposto no art.º 215.º do
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Do simples facto de o insolvente se apresentar tardiamente à insolvência
Relator: CARLOS GIL
1. No caso de eventual atraso na apresentação à insolvência, o simples
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Rompendo com o regime anterior, o novo diploma consagra um claro
Relator: ISABEL ROCHA
I - Não viola o disposto no artº 195º nº 2 al e
Relator: ARTUR DIAS
I – Quando a instância executiva seja julgada extinta, na sequência do pagamento
Relator: GOMES DA SILVA
a. A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, no
Relator: SILVA FREITAS
I. A lei não faz depender o prosseguimento da execução da admissão