3921/20.0T8BRG.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
admissibilidade da ação sub-rogatória aos casos em que esta seja essencial à satisfação ou garantia do direito de crédito. III - Este requisito implica a avaliação da situação patrimonial
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
admissibilidade da ação sub-rogatória aos casos em que esta seja essencial à satisfação ou garantia do direito de crédito. III - Este requisito implica a avaliação da situação patrimonial
Relator: JORGE ARCANJO
património, susceptível de penhora, do devedor – artº 601º C. Civ. . II – No essencial são três os requisitos necessários para uma acção sub-rogatória : uma obrigação efectivamente existente, a inércia ... devedor e a essencialidade da sub-rogação . III – Como facto constitutivo do seu direito, compete ao autor alegar e provar não apenas o seu crédito sobre o réu devedor
Relator: BARATEIRO MARTINS
conteúdo patrimonial; que haja inércia do devedor; e que tal substituição se apresente como essencial à satisfação ou garantia do direito do credor. 2 - Substituição (sub-rogação) que não aproveita
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I - O juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação
Relator: TELES PEREIRA
I – A dedução de um pedido de declaração de insolvência por um
Relator: MÁRIO SILVA
1. O que está em causa no n.º 1 do artigo
Relator: CARLOS MOREIRA
No caso de o credor de tornas consignar que não prescinde das
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A legitimidade a que a lei se refere no processo de
Relator: ISABEL SILVA
a) O PER é um mecanismo dirigido à recuperação da empresa e
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - A acção de verificação ulterior de créditos, prevista no artº 146º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O crédito invocado pelos AA., sendo anterior à declaração de insolvência
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
No âmbito de processo especial de revitalização (PER) a que seja aplicável
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I - O instituto da exoneração do passivo restante regulado no art. 235º
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O portador de letra ou livrança avalizada em branco e ainda
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No processo especial de revitalização, o credor cujo crédito seja assegurado
Relator: FREITAS NETO
1. Em princípio, o avalista da subscritora de uma livrança posiciona-se
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Constituindo a exoneração do passivo restante uma excepção ou desvio à
Relator: ISABEL ROCHA
I - Apesar de a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ter vindo