404/13.9TBBCL.G2
Relator: HELENA MELO
I - A circunstância de um dos créditos garantidos ser de valor assaz
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Relator: HELENA MELO
I - A circunstância de um dos créditos garantidos ser de valor assaz
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação
Relator: MARIA INÊS MOURA
CIRE. 4. O artº 9º nº 4 do CIRE, mesmo enquanto norma especial aplicável ao processo de insolvência, não pode sobrepor-se às convenções e tratados internacionais, sob pena ... prazo de dilação de 5 dias para a citação edital dos outros credores, é especial em relação ao regime do Código de Processo Civil, designadamente ao artº
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
âmbito de processo especial de revitalização (PER) a que seja aplicável o DL nº 26/2015, de 6/02, continua a justificar-se que, para efeitos do disposto no artº 17º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
processo especial de revitalização, o credor cujo crédito seja assegurado por hipoteca encontra-se numa situação objectivamente diferente relativamente aos credores comuns, pelo que um tratamento diferenciado, pelo plano
Relator: SALVADOR DA COSTA
Navios da Madeira - MAR funciona em relação aos navios como registo de natureza especial; 3 - Para os efeitos daquele registo, o conceito de navio abrange as embarcações de comércio
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- No âmbito do PER, o incumprimento do dever previsto no nº 1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O CIRE tem como objectivo principal, a recuperação, a revitalização da
Relator: CANELAS BRÁS
Em processo de revitalização, não deve o Tribunal deixar de homologar o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Releva, para efeitos do disposto no art.º 215.º do
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
plano de recuperação homologado em sede de Procedimento Especial de Revitalização converte-se num instrumento contratual atípico, que substitui a regra do consentimento individual pela regra do consentimento colectivo
Relator: SERRA BAPTISTA
Aquele que não é credor dos requeridos no processo especial em que é pedida a declaração de falência destes, por, após efectuadas as necessárias diligências, nos termos e para