63/16.7T8MMN.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Impõe-se que o conceito de credor do artº 53º do NCPC deva ser interpretado cum grano salis: ainda será credor o beneficiário indirecto de uma prestação devida, ou seja
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Relator: MÁRIO SERRANO
Impõe-se que o conceito de credor do artº 53º do NCPC deva ser interpretado cum grano salis: ainda será credor o beneficiário indirecto de uma prestação devida, ou seja
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
mero acumular de juros resultante dessa apresentação tardia à insolvência, não pode integrar o conceito de prejuízo de que se fala no citado normativo legal. 3. Esse prejuízo terá
Relator: SALVADOR DA COSTA
navios como registo de natureza especial; 3 - Para os efeitos daquele registo, o conceito de navio abrange as embarcações de comércio e as auxiliares e de recreio, que operem
Relator: TELES PEREIRA
I – A dedução de um pedido de declaração de insolvência por um
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O plano de recuperação homologado em sede de Procedimento Especial de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em regra nada obsta ao reconhecimento de interesse em agir ao
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A aceitação da herança pelos credores do repudiante, prevista no art
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A legitimidade a que a lei se refere no processo de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - A acção de verificação ulterior de créditos, prevista no artº 146º
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- No âmbito da previsão do art.164º do Código da Insolvência
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No processo especial de revitalização, o credor cujo crédito seja assegurado
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Releva, para efeitos do disposto no art.º 215.º do
Relator: CARLOS GIL
1. No caso de eventual atraso na apresentação à insolvência, o simples
Relator: CARLOS GIL
1.- O deferimento inicial do requerimento para exoneração do passivo restante depende
Relator: JORGE ARCANJO
1. O pagamento feito aos credores na pendência do recurso da sentença
Relator: MANUELA FIALHO
1 - O escrito particular no qual se exarou uma declaração de dívida
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Rompendo com o regime anterior, o novo diploma consagra um claro
Relator: GOMES DA SILVA
a. A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, no
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro