4705/17.9T8VIS-B.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
acto da penhora, ou seja, que confere preferência no pagamento em relação aos credores comuns. 2 - O penhor é uma garantia real completa, que confere ao credor o direito
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Relator: BARATEIRO MARTINS
acto da penhora, ou seja, que confere preferência no pagamento em relação aos credores comuns. 2 - O penhor é uma garantia real completa, que confere ao credor o direito
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A aplicação do instituto do abuso do direito depende de terem
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – A declaração judicial de insolvência, que constitui condição objetiva de punibilidade
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Os créditos sobre a massa insolvente são, em termos gerais, aqueles
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Não estando demonstrado o nexo funcional entre o imóvel e a prestação
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Os créditos dos recorrentes gozam de privilégios creditórios, por emergirem do contrato
Relator: MOISÉS SILVA
i) recai sobre o trabalhador o ónus de alegar e provar que
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Deve distinguir-se entre legitimidade em sentido substantivo e em sentido
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho ou da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- O artº 333º/1, b), do CT garante os créditos resultantes dos
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
1.-No concurso entre o privilégio mobiliário da segurança social e do
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator): “Um trabalhador goza de privilégio imobiliário especial pelo seu
Relator: FRANCISCO MATOS
Os pedidos e causas de pedir de conhecimento obrigatório são aqueles que
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Os privilégios imobiliários especiais que garantem os créditos laborais prevalecem à
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- O privilégio imobiliário especial, previsto no art. 333 nº1 b) do
Relator: RUI MACHADO E MOURA
O que importa é que a actividade laboral do trabalhador, qualquer que
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I - O privilégio creditório reconhecido aos créditos laborais na al. b) do