562/11.7TBPMS-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
trabalhadores reclamantes. 2. É ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca mas o tribunal (maxime, as instâncias) deverá atender
26 resultados
Relator: FONTE RAMOS
trabalhadores reclamantes. 2. É ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca mas o tribunal (maxime, as instâncias) deverá atender
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
trabalhadores reclamantes. É ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca, mas o tribunal deverá atender a tudo
Relator: FONTE RAMOS
trabalhadores reclamantes. 2. É ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca mas o tribunal deverá atender a tudo
Relator: CHAMBEL MOURISCO
exequente, alegar e provar que o referido bem imóvel estava afeto à atividade desenvolvida pelo empregador, que determinou a contratação daquele, pois estamos perante um facto constitutivo do referido privilégio
Relator: ALBERTINA PEDROSO
hipoteca. 4 - Tratando-se de um facto constitutivo do privilégio creditório imobiliário conferido aos trabalhadores pelo referido preceito legal, o ónus da prova de que prestam “a sua actividade ... artigo 515º) e a regra de que o tribunal pode decidir com base em factos de que teve conhecimento em virtude do exercício das suas funções (nº 2 do artigo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava ... desde 1/1/2004, cabendo ao autor alegar e provar que a ré não lhe concedeu a dita majoração, por se trata de facto constitutivo do direito de que se arroga
Relator: FERNANDO MONTEIRO
342º, nº 1, do Código Civil, enquanto facto constitutivo do privilégio referido, é ao trabalhador que cabe o ónus de alegação e prova de que tem aquela especial ligação
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
I - Os sócios-gerentes de sociedades respondem solidariamente por montantes pecuniários resultantes
Relator: JOÃO LUIS NUNES
(i) Os sócios e gerentes das sociedades respondem solidariamente por montantes pecuniários
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – A retribuição é a correspectividade do contrato de trabalho: aufere-se
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. As declarações prestadas pelo Autor, em sede
Relator: SILVA RATO
1. O disposto nos art.ºs 334º e 335º do Código do
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A declaração, pelo promitente vendedor, em contrato promessa de compra e
Relator: JOÃO NUNES
i. Deve dar-se como provado, com base em acordo das partes
Relator: JORGE TEIXEIRA
I. O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do
Relator: JOSÉ FETEIRA
Resultando demonstrado que os gerentes da sociedade devedora dissiparam o seu património
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Dentro dos poderes atribuídos ao administrador de insolvência cabe, não só
Relator: HELENA MELO
I - O privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Exercendo a falida a actividade económica de construção civil, edificando imóveis