494/09.9TBNLS-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito, ponderadas as exigências do princípio da proporcionalidade, deve entender-se que a restrição do princípio
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Relator: FONTE RAMOS
retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito, ponderadas as exigências do princípio da proporcionalidade, deve entender-se que a restrição do princípio
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
processual referente à sua elaboração e ao seu conteúdo que não beliscaria os princípios e normas fundamentais da ordem jurídica portuguesa, designadamente a materialidade da Constituição da República Portuguesa ... ditâmes da boa-fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibição de medidas discriminatórias ou espoliadoras, ou da proibição de indemnizações punitivas em matéria
Relator: ARTUR DIAS
I – A Lei nº 99/2003, de 27/08, que aprovou o Código do
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. As declarações prestadas pelo Autor, em sede
Relator: MANUEL BARGADO
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Ao não incluir no requerimento de interposição do recurso, como exige
Relator: HELENA MELO
I - A remissão do artigo 347º do CT para as normas reguladoras
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Se numa primeira acção a compensação era devida pela cessação do contrato
Relator: SILVA RATO
1. O disposto nos art.ºs 334º e 335º do Código do
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1. Os créditos do trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, ou da
Relator: HELENA MELO
I - O privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Atenta a evidente complementaridade entre os créditos salariais e os créditos
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O artº 377º nº 1 b) do C. Trabalho aplica-se
Relator: MANSO RAÍNHO
I. O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º do Código do
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Concorrendo o crédito dos trabalhadores com o crédito do FGS, resultante de
Relator: EDGAR VALENTE
Apesar de não ser alegado na reclamação de crédito laboral em processo
Relator: JOÃO NUNES
I – A ininteligibilidade do pedido que determina a ineptidão da petição inicial
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Sendo a declaração de insolvência datada de 17/09/2010, dúvidas não pode
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A validade da constituição e a eficácia do penhor sobre coisa