743/12.6TBVVD.G1
Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
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Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Sumário do relator : 1. O regime do art. 738º,1 CPC, que
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Tem sido entendido de forma pacífica que a lei aplicável à
Relator: JORGE TEIXEIRA
I. O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Exercendo a falida a actividade económica de construção civil, edificando imóveis
Relator: FONTE RAMOS
1. O privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333º do actual
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - A circunstância de se pretender ver “reconhecida uma situação jurídico-laboral
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Se é de aceitar o ónus de prova a cargo do
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Os chamados créditos laborais que beneficiem de privilégio imobiliário especial (sobre
Relator: CARLOS GIL
1. Os créditos da Segurança Social garantidos por hipotecas legais e voluntárias
Relator: FONTE RAMOS
1. O privilégio imobiliário especial previsto no art.º 377º do Código
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O penhor é uma verdadeira garantia de cumprimento das obrigações, especial
Relator: EMÍDIO COSTA
I - Incumbe ao trabalhador reclamante, para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Os créditos laborais gozando de privilégio imobiliário especial, graduando-se antes
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – O nº 2 do artº 37º da LCT prescreve que o