1148/11.1T4AVR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
seja incompetente. III – Incumbe ao réu alegar e provar os factos que conduzem à conclusão da prescrição, como factos extintivos do direito do autor (342º
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Relator: AZEVEDO MENDES
seja incompetente. III – Incumbe ao réu alegar e provar os factos que conduzem à conclusão da prescrição, como factos extintivos do direito do autor (342º
Relator: JOÃO NUNES
intervenção e discussão na audiência final, com a consequente decisão da matéria de facto, mas já não na elaboração da sentença. V – Por isso, não se mostra violado tal princípio ... devia auferir. IX – O cumprimento da obrigação (pagamento das retribuições, subsídios, etc.) como facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer, compete à entidade empregadora
Relator: VERA SOTTOMAYOR
conheça, tornando-a inatendível. II - Cabe a quem impugna a matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ... apontava em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado, já que actualmente existe um exigente e inequívoco
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) o n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, abrange
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 435º do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
O Juízo de Execução de Guimarães não é materialmente competente para uma
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do n.º 1 do art. 323.º do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: ANTERO VEIGA
I - No processo de recuperação previsto no CPEREF, ao contrário do processo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Resulta do disposto no art. 17.º-E do CIRE, que
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Ao crédito laboral reconhecido por sentença – que reconheça o direito a
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A prescrição é uma causa extintiva de um direito decorrente da
Relator: SILVA RATO
1. O disposto nos art.ºs 334º e 335º do Código do
Relator: JOÃO NUNES
i. Deve dar-se como provado, com base em acordo das partes
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1. Os créditos do trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, ou da
Relator: ISABEL ROCHA
I - Na cessão de créditos salariais futuros, no âmbito de um contrato
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho, bem como da
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação (artº 146º/1 CSC), mantendo
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Os chamados créditos laborais que beneficiem de privilégio imobiliário especial (sobre