743/12.6TBVVD.G1
Relator: ROSA TCHING
relevância pois enquadra-se na filosofia geral da lei, que privilegia a manutenção do devedor no giro comercial, relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre
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Relator: ROSA TCHING
relevância pois enquadra-se na filosofia geral da lei, que privilegia a manutenção do devedor no giro comercial, relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
cumprimento de um crédito vencido e que, por isso, contenda com o património do devedor; (ii) porém, sendo o pretenso crédito do trabalhador posterior à reclamação de créditos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções
Relator: ANTERO VEIGA
obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ela tenham renunciado, desde que anteriores à entrada da petição em juízo
Relator: HELENA MELO
insolvente e encerramento do estabelecimento da insolvente que decorre da situação de insolvência do devedor
Relator: PAULA DO PAÇO
apesar de obstar à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor, viabiliza, em relação aos credores, a garantia do acesso ao direito e à tutela jurisdicional
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Cód. do Trabalho, incide apenas sobre os imóveis integrados na organização empresarial da devedora, não abrangendo, se esta se dedicar à actividade de construção civil, todas as construções
Relator: JOSÉ FETEIRA
Resultando demonstrado que os gerentes da sociedade devedora dissiparam o seu património em benefício de uma sociedade por estes constituída de que eram sócios-gerentes e que também se dedicava
Relator: MANUEL BARGADO
requerida determinada quantia). III - Na petição inicial, que não provenha do apresentante devedor, são facultativas as indicações a que alude o art. 23º
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro – artº 666º do CC. VIII - Concorrendo sobre o produto da venda de determinados
Relator: TÁVORA VÍTOR
direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial
Relator: TÁVORA VITOR
formação profissional gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os cré-ditos referidos na alínea a) do artº 747º do Código Civil