10 resultados nos descritores e sumários · 34 no texto integral

  1. TRCcitado por 2

    399/07.8TTLRA.C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    Trabalho, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui quanto a eles a aplicação do prazo prescricional ... 323º, nº 1, C. Civ. III – Os créditos emergentes da declaração da ilicitude do despedimento estão sujeitos ao prazo de caducidade da acção de impugnação de despedimento

  2. TRC

    888/11.0TTLRA-A.C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    387º do CT/2009 é um prazo de caducidade para a acção de impugnação do despedimento quando se trate de decisão de despedimento individual, comunicado por escrito, nos casos de despedimento ... 98º-B e segs. do C.P.Trabalho, mas antes para intentar qualquer impugnação judicial daqueles despedimentos. III – Este preceito, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação

  3. TRG

    3963/23.4T8GMR-I.G1

    Relator: ROSÁLIA CUNHA

    julgado entre o processo de reclamação de créditos na insolvência e o processo de despedimento coletivo no qual foi efetuada uma transação entre os credores trabalhadores e a insolvente, desde ... celebrada entre a entidade empregadora insolvente e os trabalhadores num processo de impugnação de despedimento coletivo não constitua caso julgado no âmbito do processo de verificação de créditos na insolvência

  4. TRG

    1450/14.0TJVNF-B.G1

    Relator: HELENA MELO

    remissão do artigo 347º do CT para as normas reguladoras do despedimento colectivo serve apenas e só o propósito de prever que a compensação pela cessação do contrato de trabalho ... calculada nos termos do artigo 366º do CT, isto é, como se de um despedimento colectivo se tivesse tratado, não se podendo, assim, olhar-se para a remissão

  5. TRC

    91/09.9TTCVL.C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    Celebrado, entre trabalhador e empregador, um contrato de transacção, depois de ter ocorrido um despedimento ilícito, pelo qual as partes colocam termo ao litígio emergente do despedimento, mediante recíprocas concessões

  6. TRC

    265/07.7TTCVL.C1

    Relator: FERNANDES DA SILVA

    artº 444º,nº 2, do Código do Trabalho. II – Visando-se a ilicitude do despedimento, a sua declaração só pode ser judicialmente proferida em acção de impugnação, a intentar pelo ... trabalhador no prazo de um ano a contar da data do despedimento (prazo de caducidade) – nºs 1 e 2 do artº 435º. III – O nº 2 do artº 444º