649/09.6TTSTB.E1
Relator: JOÃO LUIS NUNES
(i) Os sócios e gerentes das sociedades respondem solidariamente por montantes pecuniários
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Relator: JOÃO LUIS NUNES
(i) Os sócios e gerentes das sociedades respondem solidariamente por montantes pecuniários
Relator: AZEVEDO MENDES
factos alegados por quem a invoca. III – Quem a invocar tem o ónus da prova dos factos que corporizem tal excepção – artº 342º, nº 2, do C. Civ. IV – Porém ... dentro de um conceito de ónus da prova objectivo, o resultado obtido pelo réu ou pelo autor não é consequência necessária da actividade probatória que cada um desenvolveu: a cada
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. As declarações prestadas pelo Autor, em sede
Relator: FONTE RAMOS
1. O privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333º do actual
Relator: JOÃO NUNES
I – A ininteligibilidade do pedido que determina a ineptidão da petição inicial
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Não se questionando que entre o Autor e o Réu foi celebrado
Relator: ALBERTINA PEDROSO
constitutivo do privilégio creditório imobiliário conferido aos trabalhadores pelo referido preceito legal, o ónus da prova de que prestam “a sua actividade” no imóvel pertencente ao empregador sobre o qual
Relator: EDUARDO AZEVEDO
aceitar o ónus de prova a cargo do reclamante verdade é que o mesmo deve ser entendido perante razoável interpretação dos demais normativos aplicáveis como sejam o artº 265º
Relator: FERNANDO MONTEIRO
enquanto facto constitutivo do privilégio referido, é ao trabalhador que cabe o ónus de alegação e prova de que tem aquela especial ligação ao imóvel sobre o qual quer incidir
Relator: VERA SOTTOMAYOR
facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo ... apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado, já que actualmente existe um exigente e inequívoco ónus de alegação por parte de quem recorre. III – É certo