8604/12.2TBBRG.G1
Relator: MANUELA FIALHO
âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial destinada a aferir também da sua conformidade legal. 2 – Verificando
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Relator: MANUELA FIALHO
âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial destinada a aferir também da sua conformidade legal. 2 – Verificando
Relator: ANTÓNIO SANTOS
referido em I e II, aplica-se mutatis mutandis , e em sede de processo especial de revitalização, a plano de recuperação, com idêntico conteúdo, que pelos credores tenha sido aprovado
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
âmbito do Processo Especial de Revitalização, não é legalmente possível, contra vontade do Estado / Segurança Social, reduzir ou extinguir créditos tributários e / ou conceder moratória. II – Caso o Plano
Relator: MANUEL BARGADO
Relação de Évora I – RELATÓRIO BB – SAD, veio requerer, em 16.01.2019, o presente Processo Especial de Revitalização (PER) juntando desde logo proposta prévia de plano de negociações e pagamentos ... artigo 17º-F do C.I.R.E., que “o termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A ilisão da presunção de que a notificação foi efectuada no
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Planos de recuperação existem indiciariamente inviáveis, sem a consideração de significativos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Não tendo sido impugnados os créditos da Fazenda Nacional constantes da
Relator: ELISABETE VALENTE
Da alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ao
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
processos de insolvência pendentes, a interpretação de que, sendo o CIRE uma lei especial, os créditos fiscais, para efeito de homologação do plano de insolvência, se encontram em plano
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
seguinte teor: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”. E o nº 2 do mencionado artº 30º dispõe: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar ... normas da lei geral (LGT), não podiam afastar as disposições da lei especial do processo de insolvência, passando a ficar a valer neste, após tais alterações, o princípio geral
Relator: MOISÉS SILVA
fazer prevalecer o disposto no número dois desse mesmo artigo sobre qualquer legislação especial, deixou bem claro que pretendia salvaguardar o interesse coletivo que a Constituição lhe impõe que assegure ... não prejudicar ou beneficiar qualquer credor público ou particular em especial
Relator: ALBERTO RUÇO
este conteúdo: «O crédito tributário é indisponível…»; esta norma «prevalece sobre qualquer legislação especial», designadamente sobre a relativa aos «… processos de insolvência …». 2 – Esta interpretação implica que se considerem inaplicáveis