860/13.5TJVNF.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
razão objectiva para tal, nomeadamente as suas necessidades financeiras, viola o artº 3º do Código Cooperativo, que consagra o princípio da livre adesão de novos cooperadores. II – O montante
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
razão objectiva para tal, nomeadamente as suas necessidades financeiras, viola o artº 3º do Código Cooperativo, que consagra o princípio da livre adesão de novos cooperadores. II – O montante
Relator: MESSIAS BENTO
liberdade cooperativa traduz-se no direito de as pessoas, sem necessidade de qualquer autorização , constituirem cooperativas com observancia dos principios cooperativos. II - As "cooperativas" que não respeitem os principios cooperativos
Relator: MESSIAS BENTO
livre empresa, a nacionalização de bens tem, em principio, que dar lugar a indemnização - e a indemnização que obedeça a um principio de justiça. IV - O fundamento do direito ... bens nacionalizados, desde que respeitem o principio de justiça que vai implicado na ideia de Estado de Direito. Respeitados os principios da igualdade e da proporcionalidade, o legislador goza
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
capital de outras ja existentes, nos termos das conclusões anteriores, esta limitada pelo principio da especialidade que enforma o regime juridico das cooperativas, quer o constante dos artigos ... relativo aos ramos em que elas se inserem; 4 - De acordo com esse principio da especialidade e segundo a formula do artigo 6, n 1, do Codigo das Sociedades Comerciais
Relator: FONTE RAMOS
A taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) a factualidade objeto de julgamento é aquela que foi alegada nos
Relator: SANDRA MELO
.1- O membro da cooperativa ou o candidato que pretenda impugnar a
Relator: MÁRIO COELHO
1. Na admissão de cooperador de uma cooperativa, não basta ao proposto
Relator: ANTERO VEIGA
Nas “cooperativas de produção ou de prestação de serviços, como as de
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - Nas “cooperativas de trabalho” pertencentes aos ramos de produção operária ou
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O direito ao reembolso dos títulos de capital é a consequência
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A decisão sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Do regime jurídico instituído pelo DL n.º 32/2003, de 17.02
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Sendo a Cooperativa a parte contratante dos serviços prestados pela A
Relator: SILVA RATO
As Secções de Comércio são as competentes em razão da matéria para
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - A decisão de exoneração da parte pública numa cooperativa de interesse
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – As cooperativas são um tipo legal de pessoas coletivas autónomas
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Se alguém na qualidade de cooperante e produtor de uvas, e