239/21.5GBCHV.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
termos do art. 4º do DL 401/82, de 23.09, deve ser atenuada especialmente a pena aplicável a arguida com 18 anos à data da prática dos factos, atendendo em concatenação ... delinquência juvenil, o que torna viável formular um juízo de prognose favorável à atenuação especial prevista no predito normativo legal, sendo que não se vislumbram razões de necessidade de defesa