742/16.9T8BJA.E2
Relator: MOISÉS SILVA
cumprir os objetivos prosseguidos por este. v) não afasta a ilicitude do facto, ou a culpa, a prova apresentada posteriormente no sentido de que não conduziu nos dias com registo
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Relator: MOISÉS SILVA
cumprir os objetivos prosseguidos por este. v) não afasta a ilicitude do facto, ou a culpa, a prova apresentada posteriormente no sentido de que não conduziu nos dias com registo
Relator: MANUELA FIALHO
finalidade – provada- controlar o trabalho do A., não é permitida por se tratar de um meio de vigilância à distância. 2- Deste modo, todas as provas obtidas pela utilização ... situação em que os dados obtidos são lícitos. 5- A impugnação da matéria de facto tendo sido elaborados quesitos, faz-se por referência aos mesmos, porquanto aí se encontra
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Compete ao Instituto Português da Qualidade, I.P. o controlo destes instrumentos
Relator: ANTERO VEIGA
I - O Dec. Lei nº 237/07, de 19/06, procedeu à transposição para
Relator: RAMALHO PINTO
I – O livrete individual de controlo deve ser utilizado relativamente a trabalhadores