2/05.0TBPNL.C1
Relator: ARTUR DIAS
contrato definitivo, já que se está perante um negócio formal e as razões determinantes da forma opõem-se à validade duma promessa de compra (ou de venda) que não tenha
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Relator: ARTUR DIAS
contrato definitivo, já que se está perante um negócio formal e as razões determinantes da forma opõem-se à validade duma promessa de compra (ou de venda) que não tenha
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Constando de um contrato promessa de compra e venda uma cláusula
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- Pedindo o A. a execução específica de um contrato promessa e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Tendo a decisão recorrida considerado o contrato promessa de compra e venda
Relator: FONTE RAMOS
1. Faltando estabelecer no contrato promessa o prazo de cumprimento e na
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O contrato promessa a que se referem os artºs 410º e
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) Apesar de celebrado com vista à outorga de um outro contrato
Relator: CARLOS QUERIDO
1. - Decorre do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE
Relator: MANUEL BARGADO
I - A cessão da posição contratual configura um negócio causal. II - A
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Dos acordos preparatórios, dada a sua evidente natureza não contratual, emergem
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. O sentido da vontade negocial deve ser averiguado quer em face
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I. A resolução do contrato promessa, acionada com base numa cláusula resolutiva
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Não tendo provado o autor a celebração do contrato-promessa, não
Relator: FONTE RAMOS
1. As nulidades da sentença, taxativamente cominadas no art.º 615 CPC
Relator: PAULO CORREIA
I – A interpelação admonitória com fixação de prazo perentório para o cumprimento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Por sinal – também conhecido por arras – entende-se o valor ou
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A natureza punitiva ou penitencial, atribuída ao sinal constituído com a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: MANUEL BARGADO
I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da