3818/10.2TBGMR-A.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
celebração do contrato promessa de partilhas ocorrida na pendência do processo de inventário, não obstante a sua validade, não constitui obstáculo ao prosseguimento do inventário judicial, dado que não
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Relator: AMÍLCAR ANDRADE
celebração do contrato promessa de partilhas ocorrida na pendência do processo de inventário, não obstante a sua validade, não constitui obstáculo ao prosseguimento do inventário judicial, dado que não
Relator: SANDRA MELO
processo especial de fixação judicial de prazo visa apenas a aposição de um prazo para exercício de um direito ou cumprimento de um dever e esgota-se com essa determinação ... processo, do lado ativo, do cônjuge do promitente-comprador, que não teve intervenção no contrato, não determina a exceção dilatória da ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário. 3. No processo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
limitação dos atos”, de acordo com o qual “não é lícito realizar no processo atos inúteis”, aplica-se à reapreciação da prova produzida, pelo Tribunal da Relação, a qual não ... aplicação do disposto no artigo 442.º, n.º 2, do CC, pressupõe a validade do contrato. V – Pese embora a Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, cortando
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Código de Processo Civil, permitindo à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem ... qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico, não é a invalidade substancial do negócio – mas apenas a invalidade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Código de Processo Civil, permitindo à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem ... qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico, não é a invalidade substancial do negócio – mas apenas a invalidade
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Constando de um contrato promessa de compra e venda uma cláusula
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- Pedindo o A. a execução específica de um contrato promessa e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Tendo a decisão recorrida considerado o contrato promessa de compra e venda
Relator: FONTE RAMOS
1. Faltando estabelecer no contrato promessa o prazo de cumprimento e na
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O contrato promessa a que se referem os artºs 410º e
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) Apesar de celebrado com vista à outorga de um outro contrato
Relator: CARLOS QUERIDO
1. - Decorre do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE
Relator: MANUEL BARGADO
I - A cessão da posição contratual configura um negócio causal. II - A
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Dos acordos preparatórios, dada a sua evidente natureza não contratual, emergem
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. O sentido da vontade negocial deve ser averiguado quer em face
Relator: MANUEL BARGADO
I – A recusa de cumprimento que a doutrina italiana apoda de “riffuto
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Só o incumprimento definitivo confere o direito à resolução do contrato
Relator: ARTUR DIAS
I – O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga
Relator: FERREIRA DE BARROS
Numa acção de resolução do contrato-promessa em que o promitente-comprador