3949/12.4TBGMR.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
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Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: ISABEL FONSECA
1. Configura uma união de contratos, o seguinte negócio gizado entre as
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Estando, no caso concreto, o direito de resolução do contrato promessa
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Para exigir a execução específica de um contrato-promessa celebrado numa
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – A factualidade alcançada através de meio de prova inadmissível não pode
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1- O dever de gestão processual processual não abrange a introdução pelo
Relator: MARIA ROSA TCHING
1º- O direito de retenção decorre directamente da lei, existindo em potência
Relator: MANUEL BARGADO
I – O juiz está limitado pelo princípio do dispositivo, mas o princípio
Relator: JORGE ARCANJO
1. As respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou
Relator: ISABEL FONSECA
O incumprimento do contrato promessa pelo promitente vendedor só dá direito à
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. A justificação dada para o direito de não cumprimento do contrato
Relator: MÁRIO SERRANO
I - No domínio do nº 3 do artigo 410º do Código Civil