326/09.8TBGVA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. O sentido da vontade negocial deve ser averiguado quer em face
Relator: MANSO RAINHO
I - O nº 1 do art. 146º do CIRE, no segmento em
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No âmbito da insolvência, optando o administrador pela execução de contrato
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Pretendendo o A. que lhe sejam adjudicados, em exclusivo, bens que
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A falta de especificação dos fundamentos de facto
Relator: FREITAS NETO
I) Na execução singular, a prévia formação de um título executivo é
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Constitui regra que o caso julgado material apenas vincula quem foi parte
Relator: SANDRA MELO
1. O processo especial de fixação judicial de prazo visa apenas a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não é oponível ao credor hipotecário o caso julgado formado sobre
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
I) - O cumprimento, pelo Administrador da Insolvência, de um contrato-promessa celebrado
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
1. Nos termos do artigo 2.º n.º 1 da Lei
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I - O artº 102º do CIRE regula os efeitos da declaração de
Relator: MANSO RAÍNHO
A circunstância do credor reclamante na insolvência não ter impugnado a lista
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I. A celebração do contrato promessa de partilhas ocorrida na pendência do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Contrato promessa é o contrato pelo qual as partes, ou uma
Relator: JACINTO MECA
I - Para que se decrete uma providência cautelar não especificada impõe-se
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de