325/06.1TBTBU.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Dos acordos preparatórios, dada a sua evidente natureza não contratual, emergem
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Dos acordos preparatórios, dada a sua evidente natureza não contratual, emergem
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: MANSO RAINHO
I - O nº 1 do art. 146º do CIRE, no segmento em
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Por sinal – também conhecido por arras – entende-se o valor ou
Relator: MANUEL BARGADO
I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Não enferma de nulidade a decisão que não se ocupou de
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – O contrato promessa de trespasse de um estabelecimento a uma sociedade
Relator: JORGE TEIXEIRA
I. Apenas se se verificar uma qualquer constatação objetiva ou confissão de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do artº 270º do Código Civil “ As partes podem
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. Tratando-se de contrato-promessa meramente obrigacional e tendo o promitente
Relator: RUI VOUGA
Sumário: O contrato-promessa bilateral reduzido a escrito em documento assinado apenas
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de