2008/10.9TBACB.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Tendo a decisão recorrida considerado o contrato promessa de compra e venda
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Tendo a decisão recorrida considerado o contrato promessa de compra e venda
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: Sendo o objecto mediato do contrato promessa “prédios rústicos” e não
Relator: PAULA RIBAS
1 - Se as partes estabeleceram no contrato-promessa celebrado que este seria
Relator: CRISTINA NEVES
I - Actua em abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I - Procedendo a arguição de nulidade da decisão recorrida, por omissão de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Quando o documento particular contenha uma declaração negocial, a vontade através
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não é oponível ao credor hipotecário o caso julgado formado sobre
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Tendo um cheque sido apresentado a pagamento fora do prazo de
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I) Na ausência de convenção diversa, e no caso de mora, a
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A perda do interesse na prestação não pode basear-se numa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Contrato promessa é o contrato pelo qual as partes, ou uma
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O juízo de credibilidade da prova por declarações, depende essencialmente do
Relator: ROSA TCHING
Constitui abuso de direito, consubstanciado no “venire contra factum proprium”, a invocação
Relator: TÁVORA VÍTOR
1. Torna-se desnecessário ordenar a correcção das conclusões da alegação de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I –Em caso de incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra