2451/08.3TBBCL.G1
Relator: MANUEL BARGADO
vício da anulabilidade do contrato pelo decurso do prazo de um ano, sem que a escritura se mostre realizada, não caducando por isso o respectivo direito de anulação (art. 287º
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Relator: MANUEL BARGADO
vício da anulabilidade do contrato pelo decurso do prazo de um ano, sem que a escritura se mostre realizada, não caducando por isso o respectivo direito de anulação (art. 287º
Relator: TÁVORA VÍTOR
estiver cumprido o negócio – que aqui é o contrato definitivo – não corre o prazo de caducidade. 4. Litiga com má-fé, a título de dolo, a parte que, após
Relator: JACINTO MECA
prazos fixados para a celebração do contrato prometido tanto podem ser absolutos como relativos. Tratando-se de um prazo absoluto, decorrido o mesmo o contrato caduca; sendo um prazo relativo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
regra, os prazos das prestações não são essenciais, mas a essencialidade dos mesmos pode decorrer da própria natureza ou do fim da prestação (estará em causa um prazo essencial objetivo ... interesse) ou do acordo das partes (prazo essencial subjetivo). IX- O prazo essencial subjetivo pode ser absoluto se a sua ultrapassagem implicar a caducidade do contrato (tendo o mesmo efeito
Relator: HELDER ROQUE
condicionada pela perda do interesse para o credor, ou, pelo decurso de um novo prazo razoável. III - A violação, pelo devedor, do compromisso assumido com o credor de não tomar ... escudos em falta, acrescidos dos juros legais em dívida, após o decurso do prazo admonitório que lhe foi concedido pelo credor, são circuntâncias, suficientemente justificativas, para revelar, razoavelmente, a perda
Relator: FONTE RAMOS
1. Faltando estabelecer no contrato promessa o prazo de cumprimento e na
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O contrato promessa a que se referem os artºs 410º e
Relator: CARLOS QUERIDO
1. - Decorre do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - A promessa de venda de bem alheio é válida, na medida
Relator: ISABEL FONSECA
1. Configura uma união de contratos, o seguinte negócio gizado entre as
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: MANUEL BARGADO
I – A recusa de cumprimento que a doutrina italiana apoda de “riffuto
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Tendo a promitente compradora invocado para resolução do contrato-promessa – cujo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Por força do princípio da autonomia privada, o contrato é um
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A lei disponibiliza para os créditos resultantes do não cumprimento do contrato
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No âmbito da insolvência, optando o administrador pela execução de contrato
Relator: FREITAS NETO
I) Na execução singular, a prévia formação de um título executivo é
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Constitui regra que o caso julgado material apenas vincula quem foi parte