1301/09.8TBTNV-A.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Sendo cometida alguma nulidade processual, para a sanar, deve, em regra, apresentar-se reclamação, não constituindo, em princípio, o recurso o meio próprio para esse fim. II- Encontrando
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Sendo cometida alguma nulidade processual, para a sanar, deve, em regra, apresentar-se reclamação, não constituindo, em princípio, o recurso o meio próprio para esse fim. II- Encontrando
Relator: JOSÉ AMARAL
nulidade por vício no procedimento de venda dos bens apreendidos para a Massa (de modo a afastar o risco de inconstitucionalidade), não se verifica a nulidade processual, nos termos
Relator: MANSO RAÍNHO
caso julgado seja em termos de impropriedade do meio processual, de peticionar em ação posterior a declaração de nulidade do contrato-promessa cujo incumprimento levou outro credor a reclamar
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas ... Código de Processo Civil. 3- Não é de conhecimento oficioso a nulidade do contrato-promessa decorrente da omissão das formalidades estabelecidas no n.º 3 do artigo
Relator: CARLOS GIL
nela participarem constitui a prática de acto processual nulo, por violação do princípio do contraditório. 2. O conhecimento da nulidade da inspecção realizada com violação do princípio do contraditório depende
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
omitiu pronúncia sobre questão que lhe competia conhecer, o que configura a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte ... artigo 590.º, n.º 2, al. a), integrado no dever de gestão processual plasmado no artigo 6.º, ambos do CPC. (sumário da relatora
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Tendo a decisão recorrida considerado o contrato promessa de compra e venda
Relator: CARLOS QUERIDO
1. - Decorre do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE
Relator: MANUEL BARGADO
I - A cessão da posição contratual configura um negócio causal. II - A
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – Se o objeto da lide contende com a esfera jurídica do
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Se a parte apela em matéria de facto e em matéria
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Dos acordos preparatórios, dada a sua evidente natureza não contratual, emergem
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I. A resolução do contrato promessa, acionada com base numa cláusula resolutiva
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: Sendo o objecto mediato do contrato promessa “prédios rústicos” e não
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O direito de retenção permite ao detentor da coisa, obrigado à
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Não tendo provado o autor a celebração do contrato-promessa, não
Relator: FONTE RAMOS
1. As nulidades da sentença, taxativamente cominadas no art.º 615 CPC
Relator: ANA PESSOA
I. Os efeitos “restitutórios na sequência da invalidade do contrato (declaração de