3949/12.4TBGMR.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
21 resultados nos descritores e sumários · 67 no texto integral
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
convenção diversa, e no caso de mora, a sua translação em incumprimento impõe uma interpelação admonitória,. II) A interpelação admonitória traduz-se na fixação de um prazo para pagar podendo ... Verificando-se essa inequívoca e peremptória recusa, há equivalência à interpelação antecipada, sendo dispensada a interpelação admonitória. VI) A resolução do contrato opera por meio de declaração unilateral recepticia
Relator: FONTE RAMOS
contraentes resolve o contrato sem ter motivos para o fazer ou mediante inadequada interpelação admonitória, tal declaração resolutiva é ineficaz. 6. Só o incumprimento definitivo e culposo dá lugar
Relator: PAULO CORREIA
interpelação admonitória com fixação de prazo perentório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do n.º 1 do art. 808º é uma intimação formal dirigida ... todo o processo de destaque não ficasse concluído até 20.12.2015, apresenta-se como uma interpelação admonitória, que, ante o não cumprimento dentro do prazo razoável fixado, numa apreciação objetiva, valida
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
dentro do prazo razoável que lhe foi fixado, pelo credor, para cumprir. V - A interpelação admonitória só é dispensada se houver uma recusa do devedor a cumprir, a qual ... Para converterem a mora em incumprimento definitivo teriam os promitentes-compradores de fazer a interpelação admonitória aos promitentes- vendedores, impelindo-os a removerem os obstáculos legais que se opuseram
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
prazo suplementar de cumprimento, carecia o promitente comprador de ter sido notificado eficazmente desta interpelação admonitória. II. Tratando-se de uma declaração receptícia, a sua eficácia está dependente
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
razoável para cumprir, sob pena de, igualmente, se considerar a prestação como não cumprida - interpelação admonitória
Relator: SERRA BAPTISTA
contrato; III - Na fixação de um prazo razoável para cumprir, estamos perante uma interpelação admonitória, uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para cumprir, a qual deverá conter três elementos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
quando o devedor não cumpra num prazo razoavelmente fixado pelo credor – a chamada interpelação admonitória (artº 808 do Código Civil). VIII - Porém, deve notar-se que o incumprimento definitivo surge
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
requerer ao tribunal a fixação do prazo para a outorga do contrato. III – Na interpelação admonitória, para além da fixação do prazo peremptório é ainda necessário que contenha a referência
Relator: ROSA TCHING
seja, em caso de perda do interesse na prestação, com relevância objectiva, ou de interpelação admonitória; 4º- Por interpelação admonitória entende-se a intimação formal dirigida ao devedor em mora ... justificada a perda de interesse do autor em contratar com a ré. 8º- Havendo interpelação para o pagamento da indemnização equivalente ao dobro do sinal e ocorrendo esta apenas
Relator: JORGE SANTOS
interesse do credor, só relevante se for objectiva, ou então pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa antecipada do devedor ... devedor (réu), a mesma converteu-se em incumprimento definitivo, por via da referida interpelação admonitória
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
interesse do credor na prestação. III. Tal estipulação dispensa ainda a exigência de interpelação admonitória para fixação de prazo suplementar de cumprimento, operando a resolução de acordo com os termos
Relator: PAULA RIBAS
não se verifica, não há que apreciar se os réus (promitentes vendedores) fizeram qualquer interpelação admonitória aos promitentes compradores, pois que a ausência desta nunca foi alegada pelos autores para
Relator: JORGE TEIXEIRA
tão-somente demonstrada uma situação dessas é que se tornarão dispensáveis as prévias interpelação admonitória e/ou a fixação judicial de prazo para a celebração da escritura definitiva
Relator: JOSÉ LÚCIO
carácter definitivo do incumprimento do contrato promessa, por mora do devedor, quando não exista interpelação admonitória nem recusa de cumprimento, só pode resultar da perda de interesse do credor
Relator: FRANCISCO CAETANO
interessados não estavam assim dispensados do cumprimento dos requisitos da resolução legal – interpelação admonitória e prova da perda do interesse na prestação
Relator: FRANCISCO MATOS
celebração da escritura de compra e venda, por parte da promitente-vendedora, após válida interpelação admonitória dos promitentes-compradores, não pode aquela opor a excepção de não cumprimento do contrato
Relator: EMÍDIO COSTA
dobro ( art.442 nº2 CC) pressupõe o incumprimento definitivo, sendo insuficiente a mora. II - A interpelação admonitória consiste numa intimação formal, do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação
Relator: SÍLVIA PIRES
impossível, ou então se recusa peremptoriamente a realizá-la, não corresponde a uma interpelação admonitória do credor para o fazer, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse