3949/12.4TBGMR.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
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Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: HÉLDER ROQUE
pode acontecer se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma, ou, finalmente, em consequência da inobservância do prazo suplementar ... peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso. 2. A perda do interesse do credor significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visa satisfazer, o que não
Relator: JOSÉ LÚCIO
exista interpelação admonitória nem recusa de cumprimento, só pode resultar da perda de interesse do credor na prestação em falta. 3 - Essa perda de interesse tem que ser apreciada objectivamente ... natureza pecuniária, em regra a prestação devida continua a manter o interesse que tinha para o credor, não obstante a mora. Sumário do relator
Relator: MATA RIBEIRO
contrato-promessa ocorre quando, mercê da mora, o promitente fiel perca objectivamente o interesse no definitivo ou quando, fixado um novo prazo razoável (prazo admonitório), o promitente faltoso não cumpra ... credor na prestação, sendo que simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa. III - A perda do interesse
Relator: JOSÉ LÚCIO
três hipóteses: a) se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; b) se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo
Relator: FONTE RAMOS
natureza, embora também não deva ser tal que prejudique ou faça desaparecer o interesse do credor. 4. O devedor poderá discutir posteriormente em tribunal a razoabilidade do prazo, caso pretenda
Relator: JORGE ARCANJO
objectiva, tratando-se de “uma perda de interesse subjectivo, justificada objectivamente” 5. O carácter objectivo da perda de interesse do credor no âmbito de um contrato promessa deve ser aferido ... perda de interesse seja “consequência da mora” (art.808º, nº 1 do CC) está a postular uma relação de causalidade adequada entre o desaparecimento do interesse do credor na prestação
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
mora do devedor é equiparada ao incumprimento da obrigação, quando o credor perder o interesse que tinha na prestação
Relator: FERREIRA DE BARROS
declaração admonitória não converte a mora em incumprimento definitivo. V - A perda do interesse do credor referida no nº2 do art. 808º do C.C. não se basta apenas ... diminuição do interesse do credor, exigindo-se uma perda efectiva e completa desse interesse na prestação. VI - No caso de o contrato-promessa consignar uma cláusula resolutiva, enquanto se mantiver
Relator: RUI VOUGA
expressa, só constitui fundamento de resolução do contrato a perda do interesse na prestação que, para o credor, resulta da mora do devedor, isto é, da não realização tempestiva
Relator: HELDER ROQUE
pode acontecer se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na prestação, ou, finalmente, em consequência da inobservância do prazo suplementar ... peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso. 2. A perda do interesse do credor significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visa satisfazer, o que não
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
apresentam como instrumentais do exacto cumprimento da obrigação principal e da satisfação do interesse do credor, nela se projectando. III) O termo inicial da sanção pecuniária compulsória judicial deve coincidir
Relator: HENRIQUE ANTUNES
termos gerais, o incumprimento definitivo de uma obrigação ocorre quando, objectivamente, o credor perca o interesse na prestação e quando o devedor não cumpra num prazo razoavelmente fixado pelo credor ... apenas quando por força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo
Relator: HELDER ROQUE
devedor pode converter-se em incumprimento definitivo, designadamente, quer,através da perda do interesse do credor no recebimento da prestação em falta, objectivamente apreciada, quer em resultado da inobservância ... prestação ainda pode ser realizada, a resolução está condicionada pela perda do interesse para o credor, ou, pelo decurso de um novo prazo razoável. III - A violação, pelo devedor
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
definitivo para o credor não faltoso possa resolver o contrato-promessa e exigir o sinal prestado em dobro ou fazer suas as prestações recebidas. II - O credor não pode ... não ser que venha a perder o seu interesse pela prestação. III - Independentemente da perda do interesse do credor, a lei permite que este, no caso de mora, fixe
Relator: ROSA TCHING
haja sinal constituído, a simples mora do devedor no contrato promessa não permite ao credor desencadear automaticamente a resolução do contrato; 2º- O incumprimento do contrato promessa é regido pelos ... devedor satisfazer, dentro dele, o seu dever de prestar”. 6º- A perda do interesse do credor na prestação é quando fundada em causa objectiva, razoavelmente compreensível e aceitável ao juízo
Relator: LUÍS CRAVO
regra, a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa, donde só com o incumprimento definitivo há lugar ... mora do devedor pode converter-se em incumprimento definitivo pela perda objectiva do interesse do credor na prestação. III – O facto do não cumprimento ser imputável, em igual medida
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Código Civil), tornando desnecessária a prova da perda objetiva do interesse do credor na prestação. III. Tal estipulação dispensa ainda a exigência de interpelação admonitória para fixação de prazo suplementar
Relator: JORGE SANTOS
força do artigo 808.º, todos do Código Civil), quer pela perda de interesse do credor, só relevante se for objectiva, ou então pelo recurso à interpelação admonitória
Relator: CARVALHO GUERRA
derivar da impossibilidade da prestação (artigo 801º do Código Civil), da perda do interesse do credor na prestação em consequência da mora do devedor ou da sua inexecução dentro