1159/14.5TBCLD.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
falta de reconhecimento presencial das assinaturas num contrato-promessa onde essa formalidade era imposta pelo art. 410º, nº 3, do Código Civil determina a nulidade do contrato e tal nulidade
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Relator: CATARINA GONÇALVES
falta de reconhecimento presencial das assinaturas num contrato-promessa onde essa formalidade era imposta pelo art. 410º, nº 3, do Código Civil determina a nulidade do contrato e tal nulidade
Relator: CARLOS MOREIRA
venda. II - Havendo simulação apenas quanto ao preço na escritura definitiva, para fuga aos impostos, e tendo a escritura sido outorgada na forma legal, inexiste nulidade do negócio dissimulado naquele
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
quantia correspondente ao sinal em dobro, não se mostra preenchido um dos requisitos cumulativos impostos pelo artigo 392.º, n.º 1, do CPC, para o decretamento do arresto
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
marcação da data da escritura e, bem assim, o pagamento das despesas e impostos atinentes à prometida venda, não ficam eles eximidos da obrigação de cumprirem esta estipulação contratual
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
tradição da coisa; e se pode recusar esse cumprimento, não lhe pode ser imposta a execução específica
Relator: HELENA MELO
produzir o seu efeito útil normal. 2. .Verifica-se uma situação de litisconsórcio natural, imposto pela natureza da relação, porquanto sem a intervenção dos vários interessados, a decisão não regula
Relator: MANSO RAÍNHO
quota parte relativa a obras gerais sobre o prédio, pagar seguros, taxas e impostos. IV. O pedido de reconhecimento da propriedade do executado, a que alude
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Tendo a decisão recorrida considerado o contrato promessa de compra e venda
Relator: FONTE RAMOS
1. Faltando estabelecer no contrato promessa o prazo de cumprimento e na
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O contrato promessa a que se referem os artºs 410º e
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) Apesar de celebrado com vista à outorga de um outro contrato
Relator: CARLOS QUERIDO
1. - Decorre do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE
Relator: MANUEL BARGADO
I - Pressuposto da execução específica do contrato-promessa é a mora e
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Se a parte apela em matéria de facto e em matéria
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Se, num contrato-promessa de compra e venda, não ficar estabelecido
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: MANSO RAINHO
I - O nº 1 do art. 146º do CIRE, no segmento em
Relator: ARTUR DIAS
I – O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I. A resolução do contrato promessa, acionada com base numa cláusula resolutiva