3949/12.4TBGMR.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
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Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: CARLOS QUERIDO
1. - Decorre do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Dos acordos preparatórios, dada a sua evidente natureza não contratual, emergem
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Só o incumprimento definitivo confere o direito à resolução do contrato
Relator: FERREIRA DE BARROS
Numa acção de resolução do contrato-promessa em que o promitente-comprador
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A revogação corresponde a um acordo de extinção de uma relação contratual
Relator: PAULA RIBAS
1 - Se as partes estabeleceram no contrato-promessa celebrado que este seria
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Procede o pedido de execução específica quando a obrigação assumida pela
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Por sinal – também conhecido por arras – entende-se o valor ou
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A natureza punitiva ou penitencial, atribuída ao sinal constituído com a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Pretendendo o A. que lhe sejam adjudicados, em exclusivo, bens que
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A falta de especificação dos fundamentos de facto
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- A condição é uma cláusula acessória típica por virtude da qual
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A ilegitimidade das reconvintes, sendo uma exceção dilatória de conhecimento oficioso
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A interpretação da declaração negocial, ou seja, o modo de fazer
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
Relator: SANDRA MELO
1. O processo especial de fixação judicial de prazo visa apenas a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não é oponível ao credor hipotecário o caso julgado formado sobre