326/09.8TBGVA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: LUÍS CRAVO
I - Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- A eficácia da declaração resolutiva depende do preenchimento prévio dos pressupostos
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Decidindo-se, na acção anterior instaurada pelo promitente comprador contra o
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Não enferma de nulidade a decisão que não se ocupou de
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
I) - O cumprimento, pelo Administrador da Insolvência, de um contrato-promessa celebrado
Relator: CARLOS GIL
1. Exerce posse em nome próprio a promitente compradora que habita na
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - A posse provinda de um contrato promessa não é, em regra
Relator: TELES PEREIRA
I – A fixação num contrato-promessa de compra e venda de uma
Relator: SILVA FREITAS
1. No processo de fixação judicial de prazo, o autor apenas tem
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de
Relator: ANTÓNIO GERALDES
I - Num contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano, reduzido