19/07.0TBAGN.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
pagamento, como facto extintivo da obrigação, deve ser provado por quem o alega (n.º 2 do art.º 342.º do CC); 2. – A eficácia probatória de um contrato
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Relator: FRANCISCO CAETANO
pagamento, como facto extintivo da obrigação, deve ser provado por quem o alega (n.º 2 do art.º 342.º do CC); 2. – A eficácia probatória de um contrato
Relator: JORGE TEIXEIRA
aquele vir satisfeito o seu crédito. VII- Todos estas modalidades têm em comum o facto de terem por objecto uma prestação diferente da que é devida, sendo a finalidade última ... Código Civil, é a de contratar; ou seja, “uma obrigação de prestação de facto, que tem de particular consistir na emissão de uma declaração negocial”. IX- Assim, ainda que alguém
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
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Relator: FONTE RAMOS
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – Se o objeto da lide contende com a esfera jurídica do
Relator: FILIPE CAROÇO
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1 – O direito de retenção permite ao detentor da coisa, obrigado à
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Relator: FONTE RAMOS
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Relator: PAULO CORREIA
I – A interpelação admonitória com fixação de prazo perentório para o cumprimento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
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