3949/12.4TBGMR.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
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Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Dos acordos preparatórios, dada a sua evidente natureza não contratual, emergem
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – O contrato de reserva de imóvel é um contrato atípico, em
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I - Procedendo a arguição de nulidade da decisão recorrida, por omissão de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não é oponível ao credor hipotecário o caso julgado formado sobre
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- A eficácia da declaração resolutiva depende do preenchimento prévio dos pressupostos
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1- O dever de gestão processual processual não abrange a introdução pelo
Relator: TELES PEREIRA
I – É da essência de um contrato de promessa – da convenção por
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Contrato promessa é o contrato pelo qual as partes, ou uma
Relator: GOUVEIA BARROS
I) No contrato-promessa a simples mora não legitima a resolução, impondo
Relator: HELDER ALMEIDA
1. Ainda que conste da acta uma designação de confissão de parte
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de