3949/12.4TBGMR.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
restituição do sinal em dobro. 2. A causa de pedir, enquanto núcleo essencial dos fundamentos da ação, e o pedido, enquanto pretensão dirigida ao tribunal, andam de mãos dadas
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Relator: FILIPE CAROÇO
restituição do sinal em dobro. 2. A causa de pedir, enquanto núcleo essencial dos fundamentos da ação, e o pedido, enquanto pretensão dirigida ao tribunal, andam de mãos dadas
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
final)”. VIII- Por regra, os prazos das prestações não são essenciais, mas a essencialidade dos mesmos pode decorrer da própria natureza ou do fim da prestação (estará em causa ... prazo essencial objetivo, em que a ultrapassagem do prazo é tida como incumprimento definitivo, havendo uma imediata perda de interesse) ou do acordo das partes (prazo essencial subjetivo
Relator: HÉLDER ROQUE
interesse para o credor. 3. Só com a fixação expressa de um termo essencial para o cumprimento, no respectivo contrato-promessa, ou com a alegação desse facto, na petição inicial
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
razoável, que o credor fixar; c)- quando estiver fixado, no contrato, um termo essencial; d)- quando o devedor faça a inequívoca e categórica declaração de que não pretende cumprir, caso ... data, tal cláusula não permite concluir que se trata da imposição de um termo essencial, pois que o cumprimento da prestação era realizável (por qualquer das partes), material e juridicamente
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Euros; 10ª – A omissão destes procedimentos constitui vício de forma, por preterição de formalidade essencial, e gera a anulabilidade dos actos de autorização; 11ª – O projecto da referida obra não ... edifícios afectos ao funcionamento da Polícia Judiciária, verificou-se a omissão de uma formalidade essencial, consistente na não obtenção de parecer da comissão de fiscalização do Instituto de Gestão Financeira
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
sido previsto por autor e réus, fundamental para o próprio contrato e que foi essencial para a decisão de contratar. III - O autor não teria contratado se soubesse do projecto ... arruamento, revelando-se a ignorância desta circunstância essencial. IV - A circunstância de se tratar de algo com carácter provisório não significa que não seja levado em consideração na hora
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
penitencial, atribuída ao sinal constituído com a outorga do contrato-promessa, prende-se essencialmente com a possibilidade de arrependimento em celebrar o contrato definitivo prometido. Assim, onde inexista, como sucede
Relator: JOSÉ AMARAL
sentido da decisão tomada. IV. A falta da devida fundamentação sobre algum ponto essencial da matéria de facto não gera invalidade mas apenas a determinação ao tribunal de 1ª instância
Relator: JORGE TEIXEIRA
novação implica a constituição de uma nova obrigação, em substituição de um vínculo anterior essencial, mediante expressa vontade de novar. V- Por sua vez, na dação em cumprimento não
Relator: RITA ROMEIRA
autora não prova que a ré conhecia ou não devia ignorar a essencialidade do mesmo, não configura incumprimento imputável à ré na celebração de contrato promessa, nem pode servir
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
juízo de credibilidade da prova por declarações, depende essencialmente do carácter e probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos e qualidades, como regra, não são apreensíveis mediante
Relator: GONÇALVES FERREIRA
dolo, para desencadear a anulabilidade do negócio, tem de ser essencial ou determinante. II - Em caso de dolo incidental, o negócio é válido, mas, apenas, nos termos em que teria
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
para a realização da escritura do contrato prometido tem de entender-se como termo essencial para a cabal realização do contrato promessa, pelo que, não se tendo a escritura realizado
Relator: ALMEIDA SIMÕES
suas qualidades essenciais, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Saber se o estabelecimento do prazo de cumprimento duma obrigação é ou não essencial e se o seu decurso se traduz num incumprimento definitivo é tarefa que deve resultar não
Relator: HELDER ROQUE
interesse para o credor. 3. Só com a fixação expressa de um termo essencial para o cumprimento, no respectivo contrato-promessa, ou com a alegação desse facto, na petição inicial
Relator: TÁVORA VÍTOR
obter a aquiescência do Autor a outorgar o contrato-promessa. 3. O erro essencial acerca do objecto do contrato-promessa torna este anulável. Todavia enquanto não estiver cumprido o negócio