4432/22.5T8CBR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
indemnizatória limita-se a substituir a indemnização do dano que decorre do não cumprimento; IV – A cláusula penal é uma simples promessa a cumprir no futuro, sendo meramente consensual
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
indemnizatória limita-se a substituir a indemnização do dano que decorre do não cumprimento; IV – A cláusula penal é uma simples promessa a cumprir no futuro, sendo meramente consensual
Relator: HELDER ROQUE
fossem praticados pelo próprio devedor. 3. Se a simples mora, em princípio, só constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sem determinar a resolução
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: FONTE RAMOS
1. Faltando estabelecer no contrato promessa o prazo de cumprimento e na
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Se a parte apela em matéria de facto e em matéria
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Dos acordos preparatórios, dada a sua evidente natureza não contratual, emergem
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. O sentido da vontade negocial deve ser averiguado quer em face
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Só o incumprimento definitivo confere o direito à resolução do contrato
Relator: MANSO RAINHO
I - O nº 1 do art. 146º do CIRE, no segmento em
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I. A resolução do contrato promessa, acionada com base numa cláusula resolutiva
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – No caso de execução judicial coerciva – seja através de execução singular
Relator: MANUEL BARGADO
I - No contrato de mediação imobiliária, em princípio a remuneração do mediador
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - no
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Procede o pedido de execução específica quando a obrigação assumida pela
Relator: ANA PESSOA
I. Os efeitos “restitutórios na sequência da invalidade do contrato (declaração de
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A natureza punitiva ou penitencial, atribuída ao sinal constituído com a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: GRAÇA ARAÚJO
I – O facto de, em 31.3.20, apenas alguns cartórios notariais estarem a
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A lei disponibiliza para os créditos resultantes do não cumprimento do contrato