65/03.3TBANS-T.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
não tem que pronunciar-se sobre o mesmo face à lei. 7) O princípio constitucional da igualdade não tem por escopo uma parificação simplista, mas apenas conseguir que se trate
27 resultados
Relator: TÁVORA VÍTOR
não tem que pronunciar-se sobre o mesmo face à lei. 7) O princípio constitucional da igualdade não tem por escopo uma parificação simplista, mas apenas conseguir que se trate
Relator: MARIA ROSA TCHING
disposto no nº 2 do citado artigo, o qual não viola qualquer preceito constitucional
Relator: MANSO RAINHO
I - O nº 1 do art. 146º do CIRE, no segmento em
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O direito de retenção permite ao detentor da coisa, obrigado à
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A revogação corresponde a um acordo de extinção de uma relação contratual
Relator: PAULO CORREIA
I – A interpelação admonitória com fixação de prazo perentório para o cumprimento
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A falta de especificação dos fundamentos de facto
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Constitui regra que o caso julgado material apenas vincula quem foi parte
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da
Relator: SANDRA MELO
1. O processo especial de fixação judicial de prazo visa apenas a
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não é oponível ao credor hipotecário o caso julgado formado sobre
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- Em contrato-promessa que não goze de eficácia real a venda
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A jurisprudência uniformizada pelo Acórdão nº 4/2014 deve ser entendida no
Relator: JACINTO MECA
I – É válida à luz do disposto nos artigos 405º e 412º
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Visando a sentença de procedência de pedido de execução específica de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I - O direito de retenção a favor do beneficiário de promessa de
Relator: RAQUEL REGO
I – Como entendeu em recente aresto o STJ, a ideia de imputabilidade