3949/12.4TBGMR.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
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Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Por força do princípio da autonomia privada, o contrato é um
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A falta de especificação dos fundamentos de facto
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não é oponível ao credor hipotecário o caso julgado formado sobre
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Decidindo-se, na acção anterior instaurada pelo promitente comprador contra o
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- Em contrato-promessa que não goze de eficácia real a venda
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1- O dever de gestão processual processual não abrange a introdução pelo
Relator: JACINTO MECA
I – É válida à luz do disposto nos artigos 405º e 412º
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I- Sendo cometida alguma nulidade processual, para a sanar, deve, em regra
Relator: EMÍDIO COSTA
I – A resolução do contrato promessa e a restituição do sinal em
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - A promessa de alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis
Relator: JACINTO MECA
I - Para que se decrete uma providência cautelar não especificada impõe-se
Relator: MÁRIO SERRANO
I - No domínio do nº 3 do artigo 410º do Código Civil