3595/16.3T8GMR.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
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Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
considerada no processo. II – O dever de guardar sigilo que impende sobre o advogado é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade
Relator: PEDRO MARTINS
condição da acção de honorários a existência de um laudo da Ordem dos Advogados sobre o valor dos honorários pedidos. II. Se for claro que é em resultado do trabalho ... prestado pelo advogado que o efeito útil obtido com o serviço prestado é diminuto ou praticamente inexistente (por ter deixado caducar o registo da execução específica do contrato-promessa
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Se a parte apela em matéria de facto e em matéria
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. O sentido da vontade negocial deve ser averiguado quer em face
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I. A resolução do contrato promessa, acionada com base numa cláusula resolutiva
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: Sendo o objecto mediato do contrato promessa “prédios rústicos” e não
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O direito de retenção permite ao detentor da coisa, obrigado à
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Tendo a promitente compradora invocado para resolução do contrato-promessa – cujo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A revogação corresponde a um acordo de extinção de uma relação contratual
Relator: MANUEL BARGADO
I - No contrato de mediação imobiliária, em princípio a remuneração do mediador
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – O contrato de reserva de imóvel é um contrato atípico, em
Relator: PAULA RIBAS
1 - Se as partes estabeleceram no contrato-promessa celebrado que este seria
Relator: PAULO CORREIA
I – A interpelação admonitória com fixação de prazo perentório para o cumprimento
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Estando, no caso concreto, o direito de resolução do contrato promessa
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A natureza punitiva ou penitencial, atribuída ao sinal constituído com a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: JORGE SANTOS
- É hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência que o incumprimento do
Relator: MANUEL BARGADO
I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da