4773/23.4T8BRG.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
matéria de facto, por falta de objeto. 6- «Condição» é a cláusula acessório e típica, mediante a qual os contratantes colocam a eficácia jurídica do negócio jurídico que celebram
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
matéria de facto, por falta de objeto. 6- «Condição» é a cláusula acessório e típica, mediante a qual os contratantes colocam a eficácia jurídica do negócio jurídico que celebram
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
contrato que celebraram como “contrato-promessa de arrendamento”, se nele acordaram as cláusulas típicas do contrato de arrendamento, designadamente: o prazo de vigência do contrato, o montante mensal das rendas
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
O direito de superfície pode ser constituído por decisão judicial em ação
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Não tem legitimidade para a acção em que se discutam questões
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O disposto no artº 442º nº4 do CCivil – fixação a forfait
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Não se verificando um inadimplemento definitivo do contrato-promessa, não pode
Relator: FONTE RAMOS
1. A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Na falta de estipulação em contrário, o sinal prestado no âmbito
Relator: SÍLVIA PIRES
I - O mandato com representação pode apresentar-se com uma estrutura integrada
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Só o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa, e já
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia ao abrigo do
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O recurso da decisão final não configura o meio processual adequado
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora (art.663º/7 do C. P. Civil): 1. O
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Sendo ilícita a resolução, o credor tem de continuar a poder
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): I – Caso o contrato-promessa não tenha sido resolvido
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora) 1. É requisito específico da procedência do pedido de
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1. É requisito específico da procedência do pedido de
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - A mora do devedor é pressuposto da execução específica do contrato
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A violação de um dever secundário com prestação autónoma não acarretará