1717/21.1T8BRG.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
parte se haja fundado. III – Age em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a promitente compradora que apenas na presente acção argui a nulidade do aditamento
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
parte se haja fundado. III – Age em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a promitente compradora que apenas na presente acção argui a nulidade do aditamento
Relator: SANDRA MELO
passando como se fosse apenas verbal. 5. Para operar a inalegabilidade, uma das modalidades do abuso do direito, exige-se um conjunto de circunstâncias mais apertadas do que para
Relator: SANDRA MELO
passando como se fosse apenas verbal. 5. Para operar a inalegabilidade, uma das modalidades do abuso do direito, exige-se um conjunto de circunstâncias mais apertadas do que para
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor
Relator: FONTE RAMOS
1. A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato
Relator: SÍLVIA PIRES
I - O mandato com representação pode apresentar-se com uma estrutura integrada
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A procuração, salvo disposição legal em contrário, tem de revestir a
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Só o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa, e já
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Perante uma obrigação pura, para cujo cumprimento não se estabeleceu prazo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º, n
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O comprador de coisa inexata ou imperfeita não está impedido de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A alegação de que existe contradição entre factos provados ou entre
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Os negócios praticados pelos gerentes em nome da sociedade, apresentando-se
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A simples mora do devedor no contrato promessa não permite ao
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.Se a A. reclama o reconhecimento de um seu crédito ulterior e
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Não sendo o casamento a questão jurídica nuclear na acção, tendo
Relator: LUÍS CRAVO
1. A “perda de interesse”, como motivo que gera o incumprimento definitivo
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. Se o Administrador da Insolvência recusa o cumprimento do contrato promessa