2181/24.9T8GMR.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Não tem legitimidade para a acção em que se discutam questões
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. A interpelação admonitória torna-se desnecessária quando a parte adoptou uma
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Quanto à forma, o contrato promessa referido a contrato definitivo para
Relator: FONTE RAMOS
1. Existe manifesta inviabilidade da acção quando falta o nexo lógico entre
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- O título executivo criado pelo NRAU – art.º 14.º-A
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I. - Segundo o acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Face ao art. 372.º, n.º 1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A declaração, pelo promitente vendedor, em contrato promessa de compra e
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Não sendo o casamento a questão jurídica nuclear na acção, tendo
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Tendo sido uma procuração outorgada no interesse do dominus (aquele que