6918/16.1T8CBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
obrigação principal, nem justificará, por maioria de razão, a resolução do negócio. 2. A interpelação admonitória (art. 808º CC) pressupõe a concessão de um prazo suplementar razoável ao devedor, dentro
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
obrigação principal, nem justificará, por maioria de razão, a resolução do negócio. 2. A interpelação admonitória (art. 808º CC) pressupõe a concessão de um prazo suplementar razoável ao devedor, dentro
Relator: CARLA OLIVEIRA
contrato promessa, para além da obrigação principal de celebrar o contrato final, poderão emergir várias outras obrigações secundárias, instrumentais do cumprimento da obrigação principal, encontrando-se a ela ligados funcionalmente ... cumprimento de uma obrigação instrumental tal condiciona o momento do vencimento da obrigação principal. VI – Só após a fixação do respectivo prazo, se o interpelado não cumprir a obrigação secundária
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Impende sobre a parte que apresenta o contrato-promessa o ónus
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. O legislador através do contrato promessa dotado de eficácia real visou
Relator: HUGO MEIRELES
1- O incumprimento de deveres acessórios funcionalmente ligados à prestação principal de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Existe incompatibilidade de pedidos quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Não tem legitimidade para a acção em que se discutam questões
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O disposto no artº 442º nº4 do CCivil – fixação a forfait
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de resolução de um contrato que seja ilegal e
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Tendo as declarações de parte sido legalmente consagradas como um meio
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Na falta de estipulação em contrário, o sinal prestado no âmbito
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A procuração, salvo disposição legal em contrário, tem de revestir a
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. A interpelação admonitória torna-se desnecessária quando a parte adoptou uma
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Ao contrato promessa são aplicáveis, nos termos da lei (art.º
Relator: SANDRA MELO
1- Há que distinguir a inexistência de licença de utilização ou de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Perante uma obrigação pura, para cujo cumprimento não se estabeleceu prazo
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- O contrato promessa considera-se cumprido quando celebrado o contrato prometido. - No
Relator: LUÍS CRAVO
I – Emerge do art. 830º, nº1 do C.Civil, a regra de que