1205/22.9T8CTB.C1
Relator: FONTE RAMOS
confiança na outra parte que a levasse a deduzir que tal invalidade não seria arguida. 5. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos
28 resultados
Relator: FONTE RAMOS
confiança na outra parte que a levasse a deduzir que tal invalidade não seria arguida. 5. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
modalidade de venire contra factum proprium, a promitente compradora que apenas na presente acção argui a nulidade do aditamento ao contrato promessa por não se mostrar assinado por todos
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
causas de pedir e pedidos, mas antes uma nulidade secundária, não arguida tempestivamente, ficando sanada. 2. O contrato em discussão nos autos é de promessa e não de mútuo, porque
Relator: CARLOS MOREIRA
gravação é disponibilizada - e não nas alegações -, sendo que tal nulidade atípica deve ser arguida logo na 1ª instancia, e devendo o arguente, para a sua concessão, demonstrar
Relator: MOREIRA DO CARMO
forma do processo; ademais o erro na forma do processo só pode ser arguido até à contestação (arts. 193º, nº 1, e 198º, nº 1, do NCPC
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Impende sobre a parte que apresenta o contrato-promessa o ónus
Relator: LUÍS RICARDO
I - O despacho saneador, nos termos previstos no art. 595º, nº1, alínea
Relator: CRISTINA NEVES
I. A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artº 615, nº
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Existe incompatibilidade de pedidos quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Não tem legitimidade para a acção em que se discutam questões
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Tendo as declarações de parte sido legalmente consagradas como um meio
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. A interpelação admonitória torna-se desnecessária quando a parte adoptou uma
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Quanto à forma, o contrato promessa referido a contrato definitivo para
Relator: PAULA RIBAS
1 – É nula a sentença em que o Juiz não se pronuncia
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Só o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa, e já
Relator: LUÍS CRAVO
I – Emerge do art. 830º, nº1 do C.Civil, a regra de que
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O recurso da decisão final não configura o meio processual adequado
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A alegação de que existe contradição entre factos provados ou entre
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: EVA ALMEIDA
I- A impossibilidade legal ou jurídica do negócio ocorre quando a prestação